A DIRETORIA EXECUTIVA da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, do Estatuto Social vigente da Empresa, em consonância com o constante na Ata 1/2020 – PRES (37373986), a titulo de complementação à Instrução n.º 142/2020 – NOVACAP/PRES, e, ainda, CONSIDERANDO que a NOVACAP é prestadora de serviços essenciais à população do Distrito Federal, abrangendo obras de urbanização, tais como manutenção de vias, áreas verdes, redes de drenagem, construção civil, de interesse coletivo da sociedade, os quais não podem ser interrompidos;
CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva da NOVACAP, em razão da atual situação de emergência decretada no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em decorrência da necessidade de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do novo coronavírus (COVID19), deve orientar e normatizar suas ações aos empregados, colaboradores e demais interessados;
CONSIDERANDO que a NOVACAP está abrangida pelas disposições do Decreto nº 40.546/2020, publicado em edição extra do DODF, no dia 20 de março de 2020, bem como da Portaria nº 18, de 22 de março de 2020, publicada em edição extra do DODF, no dia 22 de março de 2020, do Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, que dispõem sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de segunda-feira, dia 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significativa, em que há o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Com o intuito de viabilizar a continuidade do funcionamento dos serviços da NOVACAP, as Chefias de Departamento de cada unidade administrativa da Companhia farão a distribuição dos serviços que deverão ser realizados por sua força de trabalho fora das dependências físicas.
§ 1º As metas e formas de controle e supervisão da execução e do cumprimento dos serviços distribuídos serão definidas pelo Diretor ou pelos Chefes de Departamento, com apresentação em procedimento específico no SEI, de relatório sintético de atividades realizadas por empregado, com periodicidade semanal, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.
§ 2º A fiscalização do cumprimento das atividades de teletrabalho fica sob a responsabilidade direta de cada Chefe de Departamento, que encaminhará ao respectivo Diretor relatório semanal das atividades realizadas.
§ 3º O empregado deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais.
§ 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do empregado, fazendo constar no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 2020, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária, documentos estes anexos a esta Instrução.
Art. 2º Na execução do teletrabalho, cada empregado deverá obedecer a sua respectiva carga horária, período este que não haverá concessão de abono ou qualquer Ipo de adicional por serviço realizado fora da jornada de trabalho. Parágrafo único. As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 3º Objetivando dar efetividade à determinação do Governo do Distrito Federal, todos os empregados da NOVACAP deverão ficar de sobreaviso a partir de 23 de março de 2020, na medida em que poderão ser acionados pela chefia imediata para a realização de atividades administrativas de forma remota.
Art. 4º Cada Diretoria divulgará, no sítio eletrônico da NOVACAP e por outros meios disponíveis, orientações quanto à liberação e forma de utilização do trabalho remoto, observados os protocolos de segurança da informação. Parágrafo único. Todos os detalhes para o acesso ao e-mail institucional serão divulgados por meio de Informativo específico a ser elaborado pelo Departamento de Informática da NOVACAP.
Art. 5º É dever do empregado sob regime de teletrabalho:
I – cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II – juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III – manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV – manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
V – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI – desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata. Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo empregado em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 6º É dever da chefia imediata:
I – planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II – aferir e monitorar o desempenho dos empregados em teletrabalho;
III – fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.
Art. 7º As reuniões da Diretoria Executiva da NOVACAP serão realizadas de forma virtual ou por videoconferência.
Art. 8º Segundo determinação do respectivo Diretor ou do Diretor-Presidente, as atividades incompatíveis com o teletrabalho ficam temporariamente suspensas, exceto para os trabalhadores envolvidos nas atividades essenciais prestadas pela NOVACAP, dispensando-se o comparecimento presencial dos empregados e estagiários aos locais de trabalho correspondentes. Parágrafo único. As equipes de manutenção estarão de sobreaviso e deverão ser distribuídas em grupos, sendo acionadas pelas chefias de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 9º Será elaborada e divulgada pela Diretoria Administrativa, norma específica sobre o teletrabalho no âmbito da NOVACAP.
Art. 10 O presente comunicado determina diretrizes provisórias, que poderão ser revistas a qualquer momento pela Diretoria Executiva da NOVACAP, a depender das medidas definidas pelo Governo do Distrito Federal diante da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO